Lei Nº 5499

LEI Nº 5499 DE 07 DE JULHO DE 2009

 

OBRIGA BARES RESTAURANTES E LANCHONETES
E CONGÊNERES A EXIBIR EM SEUS CARDÁPIOS
E TABELAS DE PREÇO O NÚMERO DO
TELEFONE DO ÓRGÃO COMPETENTE DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos a afixar, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.
Parágrafo Único – O layout e o tipo gráfico do número do telefone terão a mesma fonte, estilo da fonte e tamanho do utilizado na confecção do cardápio.

Art. 2° – As empresas responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a esta Lei.

Art. 3º – O não-cumprimento sujeita o infrator à pena de multa de até 300 (trezentas) UFIRs-RJ, dobrando-se em caso de reincidência, que reverter-se-á em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteçã o e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Parágrafo Único – Caberá ao PROCON-RJ (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor) a fiscalizaçã o da presente Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009

SÉRGIO CABRAL
Governador

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