Lei Nº 2825

LEI Nº 2.825 – DE 23 DE JUNHO DE 1999

 

TORNA OBRIGATÓRIO O FRANQUEAMENTO À VISITAÇÃO DA COZINHA E
DEPENDÊNCIAS AFINS DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS E SIMILARES AOS
SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário, a visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.
§ 1º – Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitá rias vigentes sejam cumpridas.
§ 2º – Para cada visitação à cozinha será permitido, no má ximo, dois visitantes simultaneamente.
Art. 2º – A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão.
Art. 3º – Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitado-os e a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
§ 1º – A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§ 2º – É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4º – O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo único – A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5º – Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependê ncias afins, por parte dos consumidores.
§ 1º – Esta obrigação entrará em vigor:
I – a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção;
II – no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
§ 2º – As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinquenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:
“NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”.
Art. 6º – O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa de quatrocentos e oitenta Unidades Fiscais de Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único – Na reincidência da ocorrência, a multa mencionada no caput será aplicada em dobro.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1999
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO de 25.06.99